INFORMATIVO MW 01/2019 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.863/2018 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ESCLARECE NOVAS REGRAS PARA PESSOA JURÍDICA
Este 1º Informativo de 2019 versa sobre a instrução Normativa 1.863/2018 da Receita Federal do Brasil, que estabelece novas regras para o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Transcrevemos abaixo a respectiva notícia, bem como o texto da referida Instrução Normativa (com exceção dos Anexos).
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Segunda-feira, 7 de janeiro de 2019
CNPJ
Receita Federal publica novas regras sobre o CNPJ
Instrução normativa 1.863/18 foi publicada no DOU do último dia 28.
sábado, 5 de janeiro de 2019
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Foi publicada no DOU do último dia 28 a instrução normativa 1.863/18, da Receita Federal do Brasil – RFB, que dispõe sobre o CNPJ. A norma substitui a IN 1.634/16.
De acordo com a RFB, a norma harmoniza as exigências do Brasil aos padrões internacionais do Commom Reporting Standard – CRS e aos apontamentos, feitos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, em recente avaliação pelo fórum global do Peer Review, na qual o Brasil apresentou-se em conformidade aos padrões internacionais.
A norma estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de Direito Público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos.
Segundo a instrução normativa, todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
As inovações trazidas por novos dispositivos, conforme a Receita, trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.
Houve também uma harmonização do texto à nacionalização do atendimento instituída pelo Regimento Interno da Receita Federal, medida que colabora com a simplificação direcionada ao contribuinte.
A IN também contempla novos códigos de natureza jurídica, recém-criados pela Comissão Nacional de Classificações – Concla. Melhorias de redação e outros ajustes também fazem parte do aperfeiçoamento da norma que rege o CNPJ.
Informações: Receita Federal.
Parte superior do formulário
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 354)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º Para fins inscrição do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.
§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;
IX - serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI - fundos privados;
XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;
XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;
XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 2º O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao “CNPJ interveniente” de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
§ 3º As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.
§ 4º O disposto no inciso XV do caput não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 5º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.
§ 6º A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
§ 8º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.
§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, instituição financeira compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 6º É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:
I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 7º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.
§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior e inscrita na forma prevista no art. 19, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.
§ 3º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.
§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.
CAPÍTULO IV
DO BENEFICIÁRIO FINAL
Art. 8º As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3º.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:
I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
§ 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:
I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:
I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliados em jurisdiçõe com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;
V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:
a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art. 19, excetuado o investimento realizado no país em de fundo de investimento em participações.
§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no § 1º.
§ 6º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.
§ 7º Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21.
Art. 9º As entidades a que se refere o caput do art. 8º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts. 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
§ 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.
§ 2º As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coletor Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.
§ 3º A suspensão do CNPJ nas hipóteses previstas no caput deste artigo será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no item 6 da alínea “a” do inciso XV do caput do art. 4º.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 10. Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRFs);
b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) no Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRFs);
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs).
II - no âmbito da Redesim:
a) o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais;
b) o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
c) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
III - a CVM, nos termos do art. 19;
IV - o Bacen, nos termos do art. 20;
V - o Tribunal Superior Eleitoral, no caso de que trata o inciso XII do caput do art. 4º; e
VI - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.